JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 7/STJ, não conheceu de recurso especial em ação penal que manteve condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP, c/c Lei n. 11.340/2006) e por ameaça (art. 147, § 1º, do CP).2. O agravante sustenta (i) absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), em razão de divergências nos depoimentos e de aditamento pericial que admite possibilidade de autolesão; e (ii) atipicidade do delito de ameaça por ausência de dolo específico em contexto de ânimo exaltado.3. O acórdão de origem reconheceu a suficiência do conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima, corroborada por depoimentos, laudo de exame de corpo de delito, aditamento e fotografias, além de afirmar a natureza formal do crime de ameaça e a idoneidade intimidativa das condutas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, afastar a condenação por lesão corporal em violência doméstica com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante de alegadas divergências periféricas e da tese defensiva de autolesão; (ii) saber se a atipicidade do crime de ameaça pode ser reconhecida em razão de ânimo exaltado do agente e suposta ausência de dolo específico; e (iii) saber se o agravo regimental afasta os óbices processuais ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), permitindo a revaloração jurídica sem revolvimento de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao atribuir especial relevância à palavra da vítima em violência doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, sendo que pequenas divergências não infirmam o núcleo da narrativa.6. A materialidade e a autoria da lesão corporal foram demonstradas por laudo de exame de corpo de delito e aditamento, fotografias e prova oral; a tese de autolesão mostrou-se isolada e contrariada pelo conjunto probatório.7. Em crimes de violência doméstica, o laudo pericial é um dos meios de prova, sendo possível comprovar a materialidade por outros elementos idôneos, como fotografias e testemunhos.8. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da promessa de mal injusto e grave, bastando que chegue ao conhecimento da vítima; o estado de ânimo do agente não afasta a tipicidade quando a conduta é apta a causar temor, o que se verificou.9. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de reconhecimento de atipicidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. Ausência de fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; manutenção da conclusão pela inviabilidade de reexame de provas e pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Em violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. 2. Pequenas divergências nos depoimentos não comprometem a narrativa central dos fatos. 3. O laudo pericial é um dos meios de prova; a materialidade pode ser demonstrada por fotografias e prova testemunhal em hipóteses idôneas. 4. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo irrelevante o estado de ânimo exaltado do agente. 5.O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; Lei n. 11.340/2006; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.071.077/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.31.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.983.386/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.089.662/SE, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j.02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.145.827/PI, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.194.736/SC, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026;STJ, AgRg no REsp 2.246.957/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026 (AgRg no AREsp n. 3.266.234/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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