JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, com incidência do CPC, art. 932, III, do RISTJ, art. 253, I, e da Súmula 182/STJ.2. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83/STJ (quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, CPP, art. 619) e 7/STJ (quanto às teses de violação aos arts. 41, 44 e 395, III, do CPP e aos arts. 138 e 139 do CP), bem como por deficiência na demonstração do dissídio. No agravo regimental, a Defesa sustenta impugnação específica, afirma tratar-se de revaloração jurídica e insiste na negativa de prestação jurisdicional.3. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III); recurso em sentido estrito desprovido; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ, inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e à tese de revaloração jurídica.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos (CPC, art. 932; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; STJ, EAREsp 746.775/PR).6. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo efetivo e analítico, cada um dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar a inaplicabilidade concreta dos óbices.7. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia pode ser decidida sem revolvimento do substrato fático-probatório.8. Não há demonstração específica de negativa de prestação jurisdicional apta a superar o óbice aplicado com base na Súmula 83/STJ, ausentes precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico.9. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.168.110/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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