- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Na origem, a Vice-Presidência do Tribunal estadual apontou como óbices: deficiências de fundamentação (Súmula 284/STF); ausência de violação ao art. 619 do CPP em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a Agravante alegou revaloração jurídica sem revolvimento probatório e buscou afastar os óbices sumulares. A decisão presidencial manteve o não conhecimento, por falta de ataque específico aos fundamentos autônomos da inadmissão. No presente agravo regimental, sustenta-se que todos os óbices teriam sido impugnados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, efetiva e integral, os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos da Súmula 182/STJ e das normas regimentais e processuais aplicáveis.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta das premissas fáticas fixadas e da subsunção normativa; e (ii) saber se houve enfrentamento específico da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e da ausência de violação ao art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ).III. Razões de decidir6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por ser incindível e possuir dispositivo único, impondo-se ao Recorrente o ônus de atacar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos autônomos que obstam o seguimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V; Súmula 182/STJ).7. No ponto relativo à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica não supre o dever de demonstrar, com precisão, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e de indicar como a subsunção normativa poderia ser alterada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.8. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve enfrentamento do fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do CPP, pois a decisão estadual consignou que a matéria foi analisada e que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.9. No tocante à Súmula 284/STF, não foi apresentado ataque específico à deficiência de fundamentação apontada na decisão de admissibilidade e reiterada na decisão presidencial, permanecendo genéricas as razões recursais.10. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos autônomos da inadmissão, bem como à decisão presidencial que aplicou a Súmula 182/STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O Recorrente deve impugnar de forma específica, efetiva e integral todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e possui dispositivo único, de modo que não há capítulos autônomos a permitir impugnação seletiva. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar a possibilidade de julgamento sem revolvimento fático-probatório. 4. A ausência de ataque específico à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à inexistência de violação ao art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; CPP, art. 619; CPC, art. 1.030, V Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j.03.02.2026 (AgRg no AREsp n. 3.215.925/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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