JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. A controvérsia decorre de acórdão que manteve a condenação criminal com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos.Em recurso especial, a parte insurgente sustenta a insuficiência das provas para amparar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias.3. A decisão agravada concluiu que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal pode ser examinada mediante simples revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido ou se exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.6. As instâncias ordinárias formaram sua convicção com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.7. A pretensão recursal, tal como formulada, pressupõe a rediscussão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, o que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.9. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.206.169/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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