JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. A agravante sustenta que a controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido, com controle da suficiência da motivação da abordagem policial, bem como o exame das teses de uso próprio e de redução de pena com base no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.3. A decisão agravada consignou que a verificação da ilicitude da abordagem e das circunstâncias relacionadas à natureza e à quantidade das drogas, local da apreensão e histórico criminal, para fins de uso próprio e de tráfico privilegiado, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de reenquadramento jurídico é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, quando o exame pretendido envolve a legalidade da abordagem policial e as circunstâncias fáticas da apreensão de drogas.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a validade da abordagem, à luz da motivação invocada, pode ser apreciada sem reexame de provas; e (ii) saber se as teses de uso próprio e de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) podem ser analisadas na via especial sem revolvimento fático-probatório.III. Razões de decidir6. Incumbe ao recorrente impugnar de modo específico e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; alegações genéricas são insuficientes para desconstituí-la.7. A pretensão de revisar a ilicitude da abordagem e a suficiência da motivação, bem como de reconhecer uso próprio ou aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, demanda incursão na prova oral e documental, caracterizando reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.8. A afirmação de que se busca apenas reenquadramento jurídico não afasta o óbice sumular quando a conclusão depende da reavaliação do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.9. Mantém-se a decisão que deixou de conhecer do recurso especial, por se mostrar acertada diante da necessidade de revolvimento probatório.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.131.271/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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