- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. O agravante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e requer controle jurídico da legalidade da busca pessoal e o reconhecimento de insuficiência probatória quanto à prática do crime de tráfico de drogas, pugnando pela reconsideração ou submissão do recurso ao colegiado.3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de forma a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. Incumbe ao recorrente impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.7. A impugnação apresentada é genérica, limitando-se a afirmar a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.8. A pretensão de novo controle da legalidade da busca pessoal e de reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.9. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada atrai, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.131.447/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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