- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto aos óbices da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e da deficiência de fundamentação recursal.2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção em apelação criminal. Recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem ante óbices processuais, em especial a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.Agravo em recurso especial subsequente não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.Manifestação ministerial pelo não provimento do agravo interno.3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por óbices processuais; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, para não conhecer do agravo em recurso especial; interposição de agravo interno sustentando genericamente o enfrentamento dos óbices.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o óbice formal, a pretensão recursal esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório consolidada na Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O princípio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. O agravo interno não demonstrou o equívoco da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos recursais e a inaplicabilidade do óbice do reexame de provas, sem infirmar efetivamente a deficiência de fundamentação apontada.8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias acerca da prova dos autos e da configuração do delito, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.240.606/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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