JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante de negativa de seguimento apoiada nas Súmulas 283/STF e 7/STJ.2. Fato relevante. A parte agravante afirma ter impugnado concretamente todos os fundamentos e sustenta violação à legislação federal em três eixos: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP); (ii) fixação do regime inicial semiaberto com mitigação dos efeitos da reincidência (art. 33, § 3º, do CP, c/c art. 59 do CP); e (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).3. Manifestação ministerial. Parecer pelo não provimento do agravo regimental, por ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada e insuficiência de alegações genéricas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apta a afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 283/STF.5. Ainda, se a mera afirmação de revaloração de provas é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sem necessidade de reexame do conjunto probatório delineado no acórdão recorrido.III. Razões de decidir6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado e conter impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas, repetição do recurso anterior ou argumentos voltados apenas ao mérito da controvérsia. 8. A simples assertiva de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar, em cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para o exame de eventual violação a lei federal.9. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, apreciar questões estritamente de direito, sendo inviável promover novo juízo de convencimento sobre suficiência das provas e elementos do tipo penal quando há controvérsia fática. 10. Quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos múltiplos e suficientes, o recorrente deve impugnar todos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, mantendo-se a decisão por fundamento inatacado. 11. No caso, a parte agravante apresentou alegações genéricas, não rebateu de forma individualizada e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e não demonstrou o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, impondo a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e teseResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico, efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A mera alegação de revaloração probatória não afasta a Súmula 7/STJ;é indispensável demonstrar, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame de provas. 3. Na existência de decisão com fundamentos múltiplos e suficientes, o recorrente deve impugnar todos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. (AgRg no AREsp n. 3.240.506/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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