- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 13/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por crime do art. 217-A, caput, do Código Penal. Sentença condenatória em primeiro grau. Acórdão do Tribunal de origem que deu provimento à apelação defensiva para absolver, por ausência de prova suficiente para a condenação, com base em inconsistências cronológicas, laudo pericial e depoimentos.2. Recurso especial do órgão acusador estadual alegando contrariedade aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 217-A, caput, do Código Penal, sustentando suficiência da palavra da vítima para condenação. Recurso especial inadmitido, em razão da Súmula 7/STJ. Agravo sustentando que seria necessária apenas revaloração jurídica, e não reexame probatório. Decisão agravada que manteve o não conhecimento do recurso especial. Agravo regimental do órgão acusador federal insistindo na tese de revaloração.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se, diante de acórdão absolutório fundado na insuficiência de provas, é possível, em recurso especial, proceder à revaloração da palavra da vítima para concluir pela condenação, sem incidir a vedação ao reexame do conjunto probatório estabelecida pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas a partir da análise do conjunto probatório (cronologia dos fatos, depoimentos e laudo pericial) e concluiu pela ausência de certeza necessária à condenação; a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.5. A Súmula 7/STJ impede a reanálise do acervo probatório para modificar a conclusão absolutória do Tribunal de origem; não há mera revaloração jurídica quando se busca substituir o quadro fático estabelecido no acórdão.6. A palavra da vítima, embora relevante, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos colhidos; sua prevalência para condenação, no caso, pressupõe revolvimento probatório, o que não se admite na via especial.7. Inexistência de violação direta aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 217-A, caput, do Código Penal; manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.214.599/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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