JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. O Tribunal de origem absolveu o acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP, após valoração global do acervo probatório, destacando incongruências entre o relato da vítima e os exames periciais, bem como a falta de confirmação idônea de supostas conversas em redes sociais.3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para obstar a pretensão recursal, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da absolvição proferida pelas instâncias ordinárias, à luz da alegada especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, ou se se trata de mera revaloração jurídica das premissas fáticas reconhecidas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A absolvição na origem fundamentou-se em análise abrangente das provas (relato da vítima, laudos periciais, documentos e demais circunstâncias), concluindo pela persistência de dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos, o que atrai o art. 386, VII, do CPP.6. A pretensão de infirmar esse juízo demanda revolvimento das premissas fáticas e da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Não se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois o recorrente busca alterar a conclusão sobre a suficiência e a consistência das provas, o que é matéria fático-probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, reformar absolvição fundada na dúvida razoável e na valoração do conjunto probatório, por implicarreexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.116/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026. (AgRg no AREsp n. 3.253.634/RO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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