- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, contudo, dele não conhecer, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 182 e 7 do STJ).2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de quatro meses de detenção, em regime inicial aberto. Valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com base no dado concreto de que, ao agredir fisicamente a companheira com vários socos, o agente atingiu também o filho recém-nascido do casal.3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida monocraticamente pelo Tribunal de Justiça, mantida em agravo interno. Recurso especial inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial conhecido para dele não conhecer, por ausência de impugnação específica (Súmula 182 do STJ) e por demandar reexame de provas (Súmula 7 do STJ). No agravo regimental, pleito de reforma da decisão agravada e provimento do recurso especial; subsidiariamente, julgamento colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182 do STJ; e (ii) saber se a revisão da dosimetria da pena, fundada em circunstância judicial negativada a partir de elemento concreto que extrapola o tipo penal, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de atacar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo.5. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre revaloração jurídica de fatos, sem enfrentar, de modo específico, o fundamento relativo à falta de impugnação concreta da decisão de inadmissão do recurso especial.6. A negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime apoiou-se em elemento fático concreto extraído das provas (agressões que atingiram também o filho recém-nascido), circunstância que extrapola o ordinário do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal; a revisão desse juízo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ).7. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, presente fundamentação idônea na dosimetria e amparada em detida análise dos fatos pelas instâncias ordinárias, não cabe revisão em recurso especial, bem como de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar circunstâncias judiciais para fins de pena-base quando a alteração reclama revolvimento probatório.8. Mantém-se a decisão agravada por inexistir impugnação específica e por incidir o óbice ao reexame de provas, tornando inviável o acolhimento da pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 59; CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 112.745/MG, Primeira Turma, DJe 07.04.2016; STJ, AgRg no AREsp 2264851/ES, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.364.876/RN, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 24.10.2023; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.130.163/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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