- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência dos óbices sumulares.2. A agravante sustenta: (i) que a matéria devolvida é eminentemente jurídica, restringindo-se à revaloração das provas já delineadas no acórdão recorrido, o que afastaria a Súmula 7/STJ; (ii) que a valoração negativa da culpabilidade, fundada em "sentimento de posse e machismo exacerbado", configura bis in idem no contexto da Lei Maria da Penha; (iii) que o abalo emocional da vítima evidenciado em audiência não constitui circunstância excepcional apta a negativar as consequências do crime; e (iv) que não há óbice da Súmula 83/STJ por buscar aplicação de entendimento consolidado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP;(ii) saber se a pretensão recursal, apresentada como "revaloração jurídica", demanda revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.5. A mera indicação de "revaloração jurídica" sem demonstração técnica de que a solução pretendida decorre exclusivamente das premissas fáticas fixadas no acórdão não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a tese demanda revolvimento das circunstâncias fáticas, especialmente quanto à motivação do agente e ao sofrimento psíquico da vítima.6. A alegação genérica de que a controvérsia seria de direito é insuficiente para superar a vedação ao reexame de provas, exigindo-se especificidade na delimitação das premissas incontroversas.7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena. A exasperação da pena-base permanece fundamentada em elementos concretos dos autos, nos parâmetros de individualização da pena previstos no art. 59 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.093.577/MG, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, Súmula 182;STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.163.766/RO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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