- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.2. Condenação por delito sexual praticado contra criança mantida pelo Tribunal de origem com fundamento em conjunto probatório formado pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos relatos dos genitores, estudo psicológico e demais elementos produzidos sob o contraditório, reconhecendo-se a suficiência das provas de autoria e materialidade.3. Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, apontando suposta falta de enfrentamento de teses em embargos de declaração e violação aos arts. 619 e 315, § 2º, II e IV, do CPP, com o afastamento da Súmula n. 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, diante de alegada omissão quanto a supostas contradições da narrativa da vítima e às disposições do art. 315, § 2º, II e IV, do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática.6. A insurgência busca revisitar a força probatória atribuída pelas instâncias ordinárias aos elementos dos autos, o que implica reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.7. O acórdão recorrido assentou, de forma motivada, que a palavra da vítima permaneceu coerente e foi corroborada por relatos dos genitores, estudo psicológico e demais elementos colhidos sob contraditório, sendo suficiente para a condenação, não cabendo, na via especial, rediscutir tal valoração.8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou suficientemente as alegações defensivas, não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos, inexistindo violação ao art. 619 do CPP.9. A alegação de ofensa ao art. 315, § 2º, II e IV, do CPP consubstancia mero inconformismo com a fundamentação adotada, mantendo-se a incidência da Súmula n. 83/STJ.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, II e IV; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 (AgRg no AREsp n. 3.192.950/RO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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