- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, no qual a Agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação qualificada, insuficiência probatória, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas e divergência jurisprudencial, postulando a anulação do acórdão ou a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade por ausência de fundamentação qualificada do acórdão recorrido; (ii) é possível, em sede de recurso especial, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas produzidas sob contraditório, pode sustentar condenação mesmo sem laudo pericial; e (iv) a alegada divergência jurisprudencial é apta a infirmar o acórdão sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão de origem apresentou fundamentação qualificada, com exame individualizado do acervo probatório, indicando elementos concretos dos autos (boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração e prova oral produzida em juízo), além dos depoimentos especiais das vítimas e relatos testemunhais, todos colhidos sob contraditório e ampla defesa.4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.5. Nos delitos contra a liberdade sexual, frequentemente praticados sem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado e, quando em consonância com outros elementos produzidos em juízo, é suficiente para sustentar a condenação, não sendo imprescindível laudo pericial.6. A ausência de exame pericial não afasta a materialidade quando comprovada por outros meios idôneos, como a prova oral e os documentos coligidos.7. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a superar o óbice da Súmula 7/STJ, que incide também nos recursos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Configura fundamentação qualificada o acórdão que indica elementos concretos dos autos e realiza exame individualizado do acervo probatório. 3. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas judicializadas, pode sustentar condenação independentemente de laudo pericial.Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Resolução CNJ nº 492/2023 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 26.08.2024 (AgRg no AREsp n. 3.248.044/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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