- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta o núcleo controvertido e explicita que a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorre de circunstâncias concretas do modus operandi, e não exclusivamente da quantidade de entorpecentes e do deslocamento interestadual.3. A alegação de premissa fática equivocada pressupõe reexame da moldura delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.646.325/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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