- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 105, III, "C", CF). INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo regimental, fixou o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a condenação por tráfico de drogas e o afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, afirmando que o acórdão não teria enfrentado o cotejo analítico apresentado.II. Questão em discussão3. Discute-se se o acórdão embargado deixou de apreciar tese autônoma relativa ao dissídio jurisprudencial; se houve efetivo enfrentamento da controvérsia sobre o tráfico privilegiado; e se há vício apto a justificar a integração do julgado.III. Razões de decidir4. Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a tese relativa ao afastamento do tráfico privilegiado, analisando as circunstâncias do caso concreto que revelaram grau de envolvimento incompatível com a figura do agente eventual.5. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados pela defesa, desde que examine a questão central submetida à sua apreciação, o que ocorreu no caso.6. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 619 do CPP.IV. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.954/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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