- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DO ÓBICE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. O recorrente sustenta que o fato novo apresentado, consistente na interrupção da gravação de depoimento pessoal, teria o condão de anular a instrução, e que a análise de tal fato não consubstanciaria reexame de provas.3. O Tribunal de origem considerou que houve prova suficiente para reconhecer os elementos da materialidade delitiva, analisando detidamente os elementos do caso e concluindo pela inexistência de nulidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o fato novo apresentado pelo recorrente, referente à interrupção da gravação de depoimento pessoal, é capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e justificar a análise do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.6. O Tribunal de origem analisou os diversos elementos do fato e concluiu pela inexistência de nulidade, considerando que a interrupção da gravação não comprometeu a instrução processual.7. A pretensão de reavaliar o depoimento prestado pressupõe o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.8. Não foram apresentados novos argumentos pelo agravante que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.681.468/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.064.836/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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