JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO; EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que, reconhecendo intempestividade, não admitiu o agravo em recurso especial manejado contra a negativa de seguimento de recurso especial.2. A agravante afirma ter comprovado a suspensão de prazos forenses nos dias 1º e 2 de julho de 2024 na origem, defendendo a tempestividade do recurso especial e a natureza meramente formal da ausência inicial do documento.3. A decisão embargada havia mantido a intempestividade, assentando que, em matéria penal, a contagem de prazo é em dias corridos (CPP, art. 798) e que a comprovação de feriado, antes de 31/7/2024, deveria ter sido feita no ato de interposição (CPC, art. 1.003, § 6º, redação anterior), além de rejeitar a via dos embargos para rediscussão do entendimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei 14.939/2024, conforme questão de ordem julgada em agravo em recurso especial, autoriza a correção, ainda no curso da competência do tribunal, do vício de ausência de comprovação de feriado local e permite reconhecer a tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF (por analogia).III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei 14.939/2024 não alterou o requisito de admissibilidade consistente na necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou ausência de expediente; contudo, impôs ao Poder Judiciário o dever de determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo se a informação constar dos autos eletrônicos, aplicando-se tal orientação a recursos anteriores enquanto não encerrada a competência, e inexistente coisa julgada formal.6. Em matéria penal, aplica-se subsidiariamente o CPC apenas na omissão de previsão específica; assim, embora o prazo do agravo em recurso especial seja de 15 dias (CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042), a contagem permanece em dias corridos (CPP, art. 798), sem aplicação da contagem em dias úteis (CPC, art. 219).7. Comprovada, na primeira oportunidade após a ciência da intempestividade, a suspensão de prazos por feriado local mediante documento oficial, e reconhecida a aplicabilidade da primazia da resolução de mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, § 1º), impõe-se reconhecer a tempestividade do recurso especial, considerando a publicação e o início do prazo conforme art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC.8. Não obstante o reconhecimento da tempestividade, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento aos embargos de declaração; reconhecida a tempestividade do recurso especial; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.003, § 6º; 994, VIII; 1.042, caput; 219, caput; 224, §§ 2º e 3º; 4º; 6º; 139, IX; 932, parágrafo único; 938, § 1º; CPP, arts. 3º e 798; Lei 8.038/1990, art. 28 (revogado); Súmula 182/STJ;Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 184/STF; Enunciado Administrativo n. 3/STJ; Lei 14.939/2024 Jurisprudência relevante citada:STJ, Questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAR Esp 1.202.915/SP, Corte Especial, DJe 28.08.2019. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.705.307/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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