- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de desprovimento de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal) e armazenamento de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal).2. Fato relevante. Alegação de três omissões: (i) distinção entre reexame fático-probatório vedado e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) idoneidade do fundamento para exasperação da pena-base; e (iii) enfrentamento específico de dispositivos constitucionais e federais para fins de prequestionamento. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.3. Decisão anterior. Incidência da Súmula 182/STJ conduziu ao não conhecimento do agravo regimental; proclamação de "não provimento" no resultado do julgamento reconhecida como erro material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à distinção entre reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) à idoneidade jurídica do fundamento utilizado para exasperação da pena-base;(iii) ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e federais para fins de prequestionamento; e (iv) à correção do resultado proclamado no agravo regimental diante da incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração visam integrar a decisão judicial para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022); inexistência de vícios na espécie.6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a distinção entre reexame fático e revaloração jurídica, concluindo que as pretensões recursais (desclassificação do delito e revisão da dosimetria) demandavam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. A idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base foi reconhecida; a discussão pretendida importaria reanálise do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, vedada pela Súmula 7/STJ.8. Não cabe, em embargos de declaração, a manifestação sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal; além disso, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já houver fundamentos suficientes.9. A incidência da Súmula 182/STJ acarretou o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica de fundamentos suficientes; a proclamação de "não provimento" configura erro material, já esclarecido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CP, arts. 69, 71 e 217-A; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 241-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.644.420/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.576.748/MS, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.986.355/GO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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