- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. BOA CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR À CAPTURA. PROVA JUDICIALIZADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. IDADE AVANÇADA E COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AUTÔNOMO. FATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, em razão da gravidade concreta da conduta e da evasão do distrito da culpa, descritas por elementos como o disparo fatal em região torácica, o abandono do veículo com documentos e o deslocamento em outro automóvel para destino desconhecido, permanecendo o agente foragido até sua captura.2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo certo que a subsequente captura e a boa conduta processual não eliminam, por si só, o risco à aplicação da lei penal decorrente da fuga deliberada, conforme a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 1.082.446/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).3. As alegações defensivas de que a prova produzida em audiência indicaria dinâmica de intensa proximidade física entre vítima e agente não autorizam a revogação da medida cautelar, porque demandam revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.4. A idade avançada e as comorbidades do agravante justificaram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; tais condições pessoais, sem a demonstração de fato superveniente autônomo, não autorizam a revogação da medida menos gravosa já aplicada.5. Fatos processuais supervenientes à interposição do agravo regimental - não submetidos à prévia apreciação monocrática do relator ou da segunda instância - não deve integrar o objeto devolvido ao colegiado; de todo modo, ainda que considerados, não infirmam os fundamentos da prisão preventiva, centrados na fuga do distrito da culpa.6. Agravo regimental da defesa não provido. (AgRg no HC n. 1.099.200/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.