JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR LONGO PERÍODO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado por acusado de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva.2. O agravante responde a ação penal por crime de homicídio ocorrido em 22/7/2018, em via pública, após discussões e ameaças, ocasião em que, movido por ciúmes, teria desferido golpes de faca contra a vítima, que veio a óbito, evadindo-se em seguida da comarca, onde permaneceu foragido por aproximadamente sete anos, até o cumprimento do mandado de prisão em 28/8/2025 e posterior conversão em prisão preventiva em audiência de custódia.3. Nas razões recursais, o agravante sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, ao argumento de que o longo lapso entre o fato e o cumprimento do mandado configuraria afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, pleiteando a revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva mostra-se legítima, à luz da gravidade concreta do homicídio e da fuga do agravante do distrito da culpa por cerca de sete anos, inclusive quanto ao requisito da contemporaneidade previsto nos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP; e (ii) saber se, diante dessas circunstâncias, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em elementos concretos extraídos do decreto prisional, notadamente o modus operandi do homicídio praticado em via pública, motivado por ciúmes e mediante golpes de faca, circunstâncias que evidenciam a periculosidade concreta do agravante.6. A fuga imediata após o crime e a permanência do agravante foragido por aproximadamente sete anos, impedindo o regular andamento do processo, configuram fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto ao risco à aplicação da lei penal.7. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser examinada a partir da data do cumprimento do mandado, sendo a fuga prolongada causa legítima para justificar a persistência do periculum libertatis, razão pela qual não há falar-se em ausência de fundamentação contemporânea.8. A gravidade concreta do delito, associada ao longo período em que o agravante esteve foragido, revela a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para o acautelamento da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, impondo-se a manutenção da custódia preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A fuga do distrito da culpa por longo período, aliada à gravidade concreta do homicídio e ao modus operandi do delito, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em especial para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento do mandado e a persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se configurando ausência de contemporaneidade enquanto o acusado permanecer foragido.3. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas quando a gravidade concreta do delito e o histórico de fuga prolongada evidenciam a insuficiência de providências menos gravosas para o acautelamento processual.
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