- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial.2. Alegação de nulidade do ato praticado com uso de algemas em audiência criminal sem fundamentação específica, sustentada como nulidade absoluta e apta a restabelecer acórdão do tribunal de origem.3. Decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação tempestiva ao uso de algemas na audiência e a necessidade de comprovação de prejuízo, à luz da Súmula Vinculante 11 e do art. 563 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade decorrente do uso de algemas em audiência configura nulidade absoluta ou se depende de demonstração de prejuízo; e (ii) saber se a ausência de manifestação da defesa no momento processual oportuno acarreta preclusão consumativa da alegação de nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.6. A nulidade vinculada ao uso de algemas em audiência é relativa e exige demonstração inequívoca de prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP, em consonância com a Súmula Vinculante 11.7. A ausência de arguição no momento processual oportuno, durante a própria audiência, acarreta preclusão consumativa, não se admitindo a denominada nulidade de algibeira.8. No caso concreto, não houve impugnação tempestiva nem demonstração de prejuízo concreto decorrente do uso de algemas, inviabilizando o reconhecimento da nulidade.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Súmula Vinculante 11/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.903.614/GO, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STF, Rcl 89703 AgR, Segunda Turma, j. 23.03.2026, DJe 26.03.2026 (AgRg no AREsp n. 3.050.553/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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