JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) E DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento a Agravo Regimental, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (Súmula 182/STJ). O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento das teses federais pelo Tribunal de Justiça da Bahia e contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia seria estritamente jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento das teses federais pelo TJBA e contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, vícios que autorizariam o acolhimento dos Embargos de Declaração.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado examinou expressamente a questão do prequestionamento, consignando que o agravante não indicou com precisão os trechos do acórdão do TJBA em que as matérias federais teriam sido debatidas. A rejeição dos Embargos de Declaração pelo TJBA sob o fundamento de inexistência de omissão não supre, por si só, a exigência de demonstração pontual do debate prévio, de modo que a conclusão do acórdão embargado não configura omissão, mas juízo valorativo contrário à pretensão defensiva.4. O acórdão embargado registrou que a mera afirmação genérica de que a controvérsia seria jurídica, sem demonstração analítica baseada no quadro fático assentado no acórdão recorrido, não constitui impugnação apta a desconstituir o óbice do reexame probatório (Súmula 7/STJ). A conclusão de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória decorre diretamente da premissa de insuficiência das razões recursais, inexistindo contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo.5. A pretensão de reabrir a discussão sobre a admissibilidade recursal, mediante reiteração de argumentos já rechaçados, configura mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e não se amolda às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.172.282/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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