- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas 7 e 83/STJ.2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão quanto a teses reiteradas no agravo regimental, inclusive sobre a inaplicabilidade das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), e quanto ao afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.3. Delimitação. No acórdão embargado, consignou-se que a impugnação à Súmula 83/STJ exige demonstração da desarmonia com precedentes atuais ou supervenientes desta Corte e que a mera repetição de argumentos de mérito ou impugnação genérica não satisfaz o dever de impugnação específica.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), ao não enfrentar teses de mérito e ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto às Súmulas 7, 83 e 182/STJ.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou do juízo de admissibilidade.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão devolvida no agravo regimental, concluindo pela insuficiência da impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ, que demanda indicação de precedentes atuais ou supervenientes em sentido diverso.7. As teses sobre a inaplicabilidade das qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do CP e sobre o afastamento da Súmula 7/STJ dizem respeito ao mérito do recurso especial e não configuram omissão quando há óbice processual anterior suficiente ao não conhecimento por falta de dialeticidade.8. Inexiste contradição interna, pois o julgado é coerente ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.9. Não há obscuridade ou ambiguidade, sendo claro que a impugnação genérica aos óbices sumulares e a repetição de argumentos de mérito não atendem ao requisito de impugnação específica.10. O prequestionamento, ainda que buscado por meio de embargos de declaração, exige a demonstração de vício no julgado; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não há acolhimento dos aclaratórios.11. A pretensão de reavaliar o juízo de admissibilidade possui caráter infringente e não se ajusta às hipóteses restritas do art. 619 do CPP; a rejeição dos embargos é medida suficiente, inexistindo, por ora, abuso do direito de recorrer a justificar providência excepcional.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.940.797/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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