- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Impugnação específica insuficiente aos óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Prequestionamento. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais; sustenta contradição por suposta validação de "fundadas razões" e "consentimento válido" para ingresso domiciliar, apesar da aplicação da Súmula 7/STJ.3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela insuficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ e mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e da aplicação subsidiária do art. 1.022 do CPC/2015.5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente, no agravo em recurso especial, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e impedir a incidência da Súmula 182/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais invocados.III. Razões de decidir7. Os embargos de declaração são conhecidos, mas não se verifica vício do art. 619 do CPP. O recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à reapreciação de questão já decidida de forma fundamentada.8. O acórdão embargado enfrentou a alegação de revaloração jurídica e concluiu que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se assenta em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de revisitar o conjunto probatório, o que não foi atendido.9. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou mediante "distinguishing" efetivo, providências não observadas pela agravante.10. Não há contradição interna. Contradição, para fins de aclaratórios, é incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão do próprio julgado. A decisão embargada fundamentou-se em óbice processual (Súmula 182/STJ), sem validar ingresso domiciliar nem examinar o mérito da nulidade de prova.11. A incidência das Súmulas 7 e 182/STJ não implica reexame de provas, mas reconhecimento de que a pretensão defensiva demandaria alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias ou nova valoração do acervo probatório, e de que a impugnação foi insuficiente.12. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento igualmente exigem a presença de vício do art. 619 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos invocados quando a controvérsia é solucionada com fundamentação suficiente; em recurso especial não cabe exame direto de violação a dispositivos constitucionais.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.144.569/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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