JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.2. Fato relevante. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta que houve impugnação concreta à Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica sem revolvimento probatório e impugnação específica à Súmula n. 83/STJ; requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e, subsidiariamente, efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial.3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos (Súmulas n. 7 e 83/STJ); acórdão recorrido negou provimento ao agravo regimental, preservando a decisão por seus próprios fundamentos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ) e à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como se é cabível manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir6. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.7. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão implica novo juízo de suficiência das provas e reanálise da configuração dos elementos do tipo penal, o que demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incabível na via especial.8. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de ato uno e incindível; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.9. A mera negativa de incidência de óbices sumulares, sem o enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e a repetição dos termos do recurso não suprem o requisito de dialeticidade, impedindo o conhecimento das insurgências.10. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de mérito quando o acórdão se encontra devidamente fundamentado. 2. A alegação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto probatório. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.187.204/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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