- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.2. A agravante sustenta ter realizado adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e requer o processamento do recurso especial.3. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ é suficiente para superar o óbice ao processamento do recurso especial; e (ii) saber se o princípio da dialeticidade foi observado pelo agravante na impugnação dos fundamentos da decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A observância do princípio da dialeticidade exige impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ.7. No agravo regimental, a agravante não demonstrou, de forma clara e específica, o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a argumentos genéricos.8. A mera negativa genérica de incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar seu óbice; incumbia à agravante demonstrar que a tese não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.231.364/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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