- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta que impugnou adequadamente os óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ) e a apontada deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, requerendo o processamento do recurso especial.3. As manifestações. Parecer ministerial pelo desprovimento, ante a ausência de enfrentamento efetivo e individualizado dos fundamentos da decisão agravada. Defesa apresenta manifestação posterior reiterando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.5. A questão em discussão consiste em saber se manifestações supervenientes apresentadas após o parecer ministerial são aptas a suprir vícios estruturais já existentes nas razões do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é requisito formal do agravo em recurso especial; alegações genéricas não atendem ao ônus recursal.7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, não houve demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a defesa a afirmar genericamente tratar-se de interpretação jurídica de fatos.8. Relativamente à Súmula 83/STJ, ausente demonstração analítica de distinção entre o caso e os precedentes invocados ou de superação da orientação jurisprudencial aplicada.9. Manifestações supervenientes não suprem vícios estruturais do recurso anteriormente interposto, pois a regularidade formal deve ser aferida à luz dos fundamentos expostos no momento da interposição.10. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.213.503/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.