- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, esta última quanto à alegada quebra da cadeia de custódia e às teses defensivas relativas à autoria, materialidade e configuração do delito.3. As decisões anteriores. A Presidência concluiu que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7 do STJ sobre cadeia de custódia, autoria e materialidade, razão pela qual deixou de conhecer do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição necessária para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos que a sustentam, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.6. A mera reafirmação de argumentos e a indicação genérica de páginas não demonstram, de forma objetiva e específica, o desacerto da decisão agravada quanto à deficiência da impugnação, especialmente no que toca aos fundamentos de incidência da Súmula 7 do STJ sobre cadeia de custódia, autoria e materialidade.7. Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula 182/STJ, mantendo-se íntegra a conclusão de que não foi observado o princípio da dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018 (AgRg no AREsp n. 3.266.162/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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