- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.2. Pretensão de absolvição do crime do art. 306 do CTB por insuficiência de provas e de reconhecimento da atipicidade do crime do art. 299 do CP, sob o fundamento do direito à não autoincriminação, diante de declarações prestadas na fase policial.3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por embriaguez ao volante com base em prova testemunhal coerente e Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de informação falsa em termo de declarações perante a autoridade policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade.6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB, fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de Constatação, apesar da recusa ao teste do etilômetro e ao exame de alcoolemia.7. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP quando há inserção de declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619);não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.9. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos suscitados, inexistindo vícios do art. 619 do CPP; inovação argumentativa não autoriza aclaratórios.10. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto.11. A revisão da condenação pelo art. 306 do CTB demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus;além disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite comprovação por outros meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente.12. O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de informação falsa em documento público para alterar fato juridicamente relevante; a conduta extrapola a autodefesa e subsume-se ao art. 299 do CP.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 4. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, sendo inviável sua revisão na via do habeas corpus quando depende de revolvimento probatório. 5. O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de declaração falsa em documento público, conduta que configura o crime do art. 299 do CP.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP, art. 299 (EDcl no AgRg no HC n. 1.084.149/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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