- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com fundamento na Súmula 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz da quantidade, da natureza e das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência admite utilizar a quantidade e a natureza das drogas, bem como demais circunstâncias do delito, para modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou afastá-lo quando evidenciada dedicação habitual ao narcotráfico.4. No caso, a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes, somadas à apreensão de centenas de embalagens para acondicionamento, indicam não se tratar de traficante eventual, legitimando o afastamento da minorante pela Corte de origem.5. A pretensão de aplicar o redutor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A quantidade, a natureza e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes podem evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa e justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser revista em recurso especial quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.780.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J.02.03.2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 24.11.2020, DJe 27/11/2020. (AgRg no AREsp n. 3.234.084/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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