- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, após conhecer do agravo, com fundamento na Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas: apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo.3. Fundamentos do Agravante. Defesa sustenta controvérsia exclusivamente jurídica, pede revaloração de fatos incontroversos, alegando que a quantidade de droga, por si, não presume dedicação a atividades criminosas; ações sem trânsito em julgado não podem afastar o benefício; e que a suposta facilidade de acesso a arma não demonstra habitualidade delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em agravo regimental no recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas para aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante dos elementos fáticos apontados (quantidade de droga apreendida, envolvimento pretérito e facilidade de acesso a arma de fogo).III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são cumulativos: primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos (apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo), formaram juízo de dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado.7. A pretensão de reconhecer a minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. A defesa não apresentou fundamentos aptos a afastar o óbice sumular, limitando-se a pretender o reexame de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 2. A apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a circunstâncias do caso, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o tráfico privilegiado.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020. (AgRg no AREsp n. 3.187.787/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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