- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram dedicação a atividades criminosas, a partir da apreciação conjunta de circunstâncias concretas: monitoramento prévio de local sabidamente destinado à traficância, movimentação típica de usuários, dinâmica do flagrante com tentativa de descarte de drogas por corréu, apreensão de entorpecentes fracionados prontos para a venda e de quantia em dinheiro, atuação em beco próximo à residência de corréu e apreensão de maconha e cocaína, concluindo que a mercancia ilícita não era inicial.3. As manifestações. Agravante sustenta controvérsia exclusivamente jurídica e pleiteia revaloração de fatos incontroversos para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com redimensionamento da pena, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.4. Dosimetria mantida pelas instâncias ordinárias. Pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pena definitiva estabilizada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição por restritivas de direitos em razão do montante da pena e das circunstâncias do caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reconhecer o tráfico privilegiado mediante revaloração dos fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber ainda se, mantido o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por dedicação a atividades criminosas reconhecida na origem, devem ser preservados os critérios de dosimetria (pena definitiva de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, regime semiaberto e não substituição por restritivas de direitos).III. RAZÕES DE DECIDIR7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas; a insurgência, embora formulada como questão jurídica, demanda revisão da valoração conjunta de provas.8. O acórdão estadual apresentou fundamentação idônea e plural, baseada em circunstâncias concretas do caso, suficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.9. Mantido o afastamento da minorante e vedado o reexame de provas, não há reparo na dosimetria: pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, regime inicial semiaberto e negativa de substituição por restritivas de direitos em razão do montante da pena e das circunstâncias do caso.10. Prevalece a correção da decisão monocrática agravada, não se acolhendo a alegação de questão exclusivamente jurídica.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 (AgRg no AREsp n. 3.185.577/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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