JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. Agravante sustenta ter impugnado de forma objetiva e fundamentada todos os óbices de inadmissibilidade, alega prequestionamento das teses de dosimetria penal, afirma não buscar reexame fático-probatório, indica violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP e 59 e 71 do CP, e postula concessão de habeas corpus de ofício.3. Órgão ministerial estadual apresentou contrarrazões e órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados argumentos concretos aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, mediante demonstração de que a pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório e de que houve debate prévio sob a perspectiva delineada no recurso especial; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade identificada pelo órgão julgador competente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Constata-se a ausência de impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que impõe a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de enfrentamento integral dos óbices mantém a decisão agravada hígida.8. Para afastar a Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de forma específica e com cotejo analítico, que a controvérsia poderia ser solucionada sem reexame de fatos e provas, a partir de premissas fáticas incontroversas, o que não ocorreu.9. Para infirmar a falta de prequestionamento (Súmula 282/STF), era necessária a indicação de trechos do acórdão recorrido que evidenciassem debate judicial suficiente sob a perspectiva articulada no recurso especial, o que não foi feito.10. A tentativa de suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível inovar para sanar vício anterior.11. A concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa exclusiva do órgão julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade na esfera de sua competência; ausente essa situação, a medida não é cabível.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com cotejo analítico das premissas fáticas já delineadas, que a solução pretendida não exige reexame de fatos e provas.3. Para afastar a Súmula 282/STF, a parte deve indicar, de modo preciso, o debate realizado pelo Tribunal de origem sob a perspectiva desenvolvida no recurso especial.4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade identificada pelo órgão julgador competente, não se tratando de providência acionável pela parte.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º;Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.740.558/RN, Quarta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j.08.10.2024; STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023 (AgRg no AREsp n. 3.253.535/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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