- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF em razão de deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos federais tidos como violados.2. Na origem, decisão de pronúncia mantida por tribunal estadual em recurso em sentido estrito. Recurso especial inadmitido na Vice-Presidência do tribunal de origem. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido indicação da matéria federal controvertida e reitera teses de mérito sobre: desclassificação do homicídio qualificado para culposo, embriaguez ao volante sem prova técnica específica, ausência de dolo na adulteração de sinal identificador e ilegalidade da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como quando há deficiência na indicação clara e precisa dos dispositivos federais tidos por violados.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses de mérito reiteradas podem afastar os óbices de conhecimento identificados, notadamente a incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF, 7/STJ e a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ); e (ii) saber se, à luz do art. 306, § 2º, do CTB, é exigível prova técnica específica para a configuração do crime de embriaguez ao volante, quando existentes outros meios de prova nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade, o art. 932, III, do CPC e o óbice da Súmula 182/STJ.6. O recurso especial reclama a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado; a mera menção genérica ou narrativa acerca da legislação atrai a incidência da Súmula 284/STF, sem que isso configure excesso de formalismo.7. As teses de mérito reiteradas não afastam os óbices processuais:a pretensão de desclassificação do homicídio e a revisão de conclusões sobre dolo demandam revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ); quanto às demais matérias, ausente o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ).8. A alegação de ausência de prova técnica específica para embriaguez ao volante não prospera, pois o art. 306, § 2º, do CTB admite outros meios de prova além do teste de alcoolemia, sendo suficiente, em tese, a comprovação por elementos probatórios idôneos constantes dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. O recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos federais tidos por violados e das razões da violação, sendo inaplicável a mera alegação genérica, conforme Súmula 284/STF.3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, consoante as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CTB, art. 306, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, DJe 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.621.509/BA, Quinta Turma, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.067.295/PR, Quinta Turma, DJe 12.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.050.531/RS, Quinta Turma, DJEN 08.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.077/SC, Quinta Turma, DJEN 24.03.2026. (AgRg no AREsp n. 3.174.497/PI, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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