- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da deficiência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. A recorrente, condenada pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, pretende a reforma do julgado mediante absolvição e reconhecimento de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal e aos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e atender ao princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.5. A Decisão recorrida foi categórica ao demonstrar que "a agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo argumentos dissociados da fundamentação técnica utilizada pelo Tribunal de origem", isto é, não houve impugnação específica a todos os fundamentos da Decisão que inadmitiu o recurso especial, vulnerada, pois, a dialeticidade recursal. Contudo, no presente recurso, o Agravante aduziu argumentação que tangencia essas questões, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente.6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.203.495/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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