- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. O recorrente foi condenado pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, da Lei 9.503/1997) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), tendo o Tribunal de origem mantido a condenação. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. No agravo regimental, a defesa sustentou que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.5. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar quais premissas fáticas seriam incontroversas nem demonstrar de que forma suas teses dispensariam o revolvimento probatório. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.151.126/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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