- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO, REEXAME PROBATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.2. O recurso especial buscava (i) aplicação da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal (violenta emoção); (ii) desclassificação para o caput do art. 129 do Código Penal (ou § 9º);(iii) afastamento da incidência do § 13 do art. 129 do Código Penal (violência doméstica); e (iv) reconhecimento de suposto bis in idem no acórdão.3. Sentença condenatória pelo art. 129, §13, do Código Penal, mantida em apelação. Decisão de admissibilidade do recurso especial apontou: fundamentação deficiente (art. 1.029 do CPC), ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ), incidência da Súmula 7/STJ e não enfrentamento de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo, e se subsistem os óbices de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e fundamentação deficiente nas teses veiculadas no especial.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a quaisquer dos fundamentos (Súmulas 7/STJ e 283/STF) impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.6. Persiste a ausência de prequestionamento da tese de bis in idem, inviabilizando seu exame em recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.7. As pretensões de desclassificação para o caput (ou § 9º) do art. 129 do Código Penal e de aplicação da causa de diminuição do § 4º demandam revaloração do conjunto fático-probatório (relatos da vítima, laudo pericial de lesões e degravação de imagens), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.8. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, por não demonstrar de forma clara e específica a violação aos dispositivos indicados, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.9. O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da condenação na credibilidade do relato da vítima, corroborado por prova técnica e na caracterização de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da Lei Maria da Penha e do art. 129, §13, do Código Penal, o que afasta a tese de simples análise de direito pretendida pelo recorrente.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.199.625/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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