JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 9º. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau como incurso nos arts. 129, § 13, e 148, § 1º, I, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código, à pena total de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação defensiva para absolvê-lo do crime de cárcere privado. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 1º do CPP e 59, 68 e 129, § 13, do CP, sustentando inadequada subsunção dos fatos ao art. 129, § 13, do CP, os quais entende que se adequam ao tipo do §9º do mesmo dispositivo legal, e fundamentação inidônea para a majoração da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do pedido de desclassificação do art. 129, § 13, para o art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, bem como se trouxe argumentos suficientes para modificar o entendimento quanto à manutenção da pena-base acima do mínimo legal, fixada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do recurso especial, na parte em que se pretendia a desclassificação do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal para o art. 129, § 9º, foi corretamente obstado pela Súmula 7/STJ, pois a modificação do enquadramento típico demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, com cotejo específico das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, não sendo suficiente a alegação genérica de que se busca mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática importa violação ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 8. Quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, o agravo regimental apenas reiterou as razões já deduzidas no recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a conclusão de que a elevação da pena-base em 1/3, com fundamento na duração das agressões (por mais de uma hora) e na intensidade e extensão das lesões comprovadas, encontra-se devidamente motivada e observou a discricionariedade vinculada do julgador, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.029.892/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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