- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÂNCIA. ESCUTA ESPECIALIZADA. COERÊNCIA. PROVA INDIRETA. ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS. ÁLIBI DEFENSIVO REJEITADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a absolvição de primeiro grau e condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação amparada nas declarações da vítima em escuta especializada, corroboradas por relatos testemunhais e alterações comportamentais severas, é legítima; se a rejeição de álibi inconsistente viola o artigo 156 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo; e se a reforma do julgado para restabelecer a absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, possuindo eficácia probatória para respaldar o decreto condenatório quando colhida sob o rito protetivo da escuta especializada, apresentando-se firme, estável e coerente com as demais provas testemunhais e circunstanciais dos autos.4. As graves e imediatas alterações comportamentais apresentadas pela menor logo após o ocorrido constituem prova indireta e indiciária idônea da violência sexual sofrida, reforçando o acervo acusatório.5.O Tribunal de origem refutou o álibi defensivo de forma lógica e racional, evidenciando a proximidade geográfica entre os locais, a viabilidade material de o réu ter comparecido à chácara onde ocorreu o delito e a inverossimilhança de uma jornada laboral totalmente ininterrupta no período de ano novo. Desse modo, o afastamento da tese defensiva não configura violação ao artigo 156 do CPP ou inversão indevida do ônus da prova.6. Uma vez demonstradas de modo harmônico a autoria e a materialidade delitivas, afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias para restabelecer a absolvição criminal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no AREsp n. 3.183.641/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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