- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.2. Defesa alega pretensão de correta valoração jurídica da prova, sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima, aponta fragilidade do depoimento judicial da ofendida, alega que as demais testemunhas seriam indiretas e afirma que o laudo pericial negativo afastaria a materialidade do delito.3. Acórdão recorrido registrou materialidade e autoria delitiva comprovadas por conjunto probatório harmônico, atribuiu especial relevância ao depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunho e circunstâncias do caso, e consignou que a inexistência de vestígios físicos ou de integridade himenal não afasta a configuração do estupro de vulnerável quando comprovada a prática de atos libidinosos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada;(ii) saber se a condenação por estupro de vulnerável pode firmar-se na palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos; (iii) saber se o laudo pericial negativo, sem constatação de ruptura himenal ou vestígios físicos, afasta a materialidade do delito quando imputados atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (iv) saber se a insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anterior; a insurgência não trouxe fundamentos inéditos, impondo a manutenção da decisão agravada.6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância e, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório, é suficiente para sustentar a condenação.7. A ausência de vestígios físicos ou de ruptura himenal não afasta, por si só, a materialidade do estupro de vulnerável quando comprovada a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos.8. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a suficiência e harmonia das provas reconhecidas pela origem.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.056.612/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026 (AgRg no AREsp n. 3.190.824/ES, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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