- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável.2. Condenação mantida na origem com base em acervo probatório composto pela palavra da vítima, colhida por depoimento especial nos moldes da Lei 13.431/2017, relatório psicológico, oitivas judiciais, boletim de ocorrência e relatórios de investigação policial.3. Agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ e a suposta inidoneidade do conjunto probatório, pugnando pelo conhecimento do recurso especial para absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória, em condenação por estupro de vulnerável, pode ser examinada na via especial sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A instância ordinária manteve a condenação com fundamento em conjunto probatório robusto, destacando a palavra da vítima, o depoimento especial conforme a Lei 13.431/2017, relatório psicológico e demais elementos aptos a comprovar materialidade e autoria.6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido Tese de julgamento:1. É inviável, na via do recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar condenação por estupro de vulnerável, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, colhida por depoimento especial e corroborada por outros elementos, é idônea para sustentar a condenação em crimes sexuais.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; Lei 13.431/2017; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.141.950/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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