- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. LEGÍTIMA DEFESA, QUALIFICADORAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. Pronúncia do agravante como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, mantida em recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça. Pretensão defensiva de absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, de afastamento das qualificadoras, além de alegação de nulidade por cerceamento de defesa.3. Inadmissão do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantida por decisão monocrática. No agravo regimental, sustenta-se a inaplicabilidade do referido óbice, sob argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se os pedidos de absolvição sumária por legítima defesa, de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, e de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa podem ser examinados sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A parte agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada o fundamento central da decisão agravada - incidência da Súmula n. 7 do STJ -, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.5. A repetição de argumentos anteriormente enfrentados e a assertiva genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal prevista nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal; o art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.6. O acolhimento das teses de legítima defesa e de afastamento das qualificadoras demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (dinâmica dos fatos, existência de agressão injusta atual ou iminente, meios empregados e moderação da conduta), providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.7. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelas instâncias ordinárias, ante a ausência de prejuízo concreto e a desnecessidade das diligências requeridas; conclusão diversa exigiria reexame do acervo probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPC, art. 932, III; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 3.145.319/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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