JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. O acórdão de origem manteve a decisão de pronúncia pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta pretensão de revaloração jurídica dos fatos quanto às teses de legítima defesa, desistência voluntária e afastamento da qualificadora do motivo fútil, bem como afirma adequada demonstração de violação à lei federal.3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 284/STF, sem reexame do conjunto fático-probatório e com demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fática.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A agravante não impugnou de maneira efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ; as razões apenas reiteraram argumentos anteriores e não enfrentaram os óbices apontados.7. A mera assertiva de que a matéria seria exclusivamente de direito, desacompanhada da demonstração objetiva de possibilidade de reforma do acórdão sem reexame fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico, inexistindo prova de similitude fática entre os julgados e de interpretação diversa do mesmo dispositivo infraconstitucional;por analogia, incide a Súmula n. 284/STF.9. É atribuição do relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 932, III;RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, AREsp 3.077.400/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.02.03.2026, DJEN 05.03.2026. (AgRg no AREsp n. 3.166.925/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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