JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades quanto à análise dos pressupostos processuais de admissibilidade e quanto às teses de mérito relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para fins de rediscussão do mérito da causa ou reexame dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal.4. Inexiste omissão quando o colegiado fundamenta de forma clara e suficiente a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial em face do descumprimento do dever de dialeticidade e da falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial.5. O não conhecimento do recurso atua como prejudicial de admissibilidade, restando prejudicada a análise das teses de mérito relativas à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à fixação de regime prisional aberto.6. Afasta-se a alegada contradição interna e obscuridade de redação uma vez evidenciada a perfeita coerência lógica entre o conhecimento formal do agravo regimental e o desprovimento do recurso sob o fundamento de persistência dos óbices de admissibilidade do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.112.606/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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