- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial relativo à incidência da Súmula 284/STF. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo o recurso especial sido inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por violação ao princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, que o Recorrente deixou de impugnar o óbice da Súmula 284/STF. A Decisão de inadmissão do recurso especial destaca que houve deficiência da fundamentação do recurso especial, pois o dispositivo de lei federal apontado como violado está dissociado das razões do recurso (fls. 227). Por sua vez, no Agravo (fls. 231/235), a defesa se limitou à tentativa de impugnação à Súmula n. 7/STJ, o que levou ao não conhecimento da insurgência.5. Registre-se, por oportuno, que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. "Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso" (AREsp n. 2.595.654/GO, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2024).6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ.7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do Agravo Regimental. Ademais, não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, § 6º, 288-A e 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025. (AgRg no AREsp n. 3.199.507/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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