JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e da incidência da Súmula 283/STF. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo sido mantida a condenação pelo Tribunal de Justiça da Bahia. No recurso especial, alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a nulidade de provas digitais consistentes em capturas de tela não submetidas à perícia e postulando a absolvição. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso, por demandar reexame do conjunto probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ;e (ii) estabelecer se a mera reiteração das teses recursais é suficiente para afastar os fundamentos autônomos da decisão agravada e viabilizar o conhecimento do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.5. A Decisão recorrida foi categórica ao demonstrar que: a) não houve a indicação precisa das premissas fáticas imutáveis que seriam, em tese, aptas à modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem; b) a suposta nulidade da prova digital não foi arguida no momento oportuno e configuraria nulidade de algibeira; c) ainda que se reconhecesse da nulidade da prova digital, o Tribunal de Origem concluiu que as demais evidências formaram um conjunto probatório coeso e suficiente à condenação.6. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar quais premissas fáticas seriam incontroversas nem demonstrar de que forma suas teses dispensariam o revolvimento probatório. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.153.011/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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