- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ NÃO ATACADA DE FORMA CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. MERA REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, além dos fundamentos relacionados às Súmulas 7/STJ e 284/STF.2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual cabe ao agravante infirmar, de maneira direta, específica e circunstanciada, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do apelo nobre.3. A impugnação genérica, a reprodução de argumentos de mérito ou a simples afirmação de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ não satisfazem o ônus da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.4. No caso, a defesa, no agravo em recurso especial, concentrou-se na rediscussão das teses de absolvição, ausência de dolo, insuficiência probatória, consentimento da vítima e atipicidade, sem enfrentar de modo efetivo o fundamento autônomo da inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ, conforme reconhecido na decisão agravada e reiterado no parecer da Procuradoria-Geral da República.5. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão defensiva demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem afirmou que a vítima não consentia com as aproximações, que havia medidas protetivas vigentes, que o réu tinha ciência da ordem judicial e que os relatos da vítima foram corroborados por testemunha ocular e pela admissão parcial do acusado quanto ao comparecimento ao local. Incidência da Súmula 7/STJ.6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.216.715/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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