- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos do juízo de inadmissibilidade.2. Fato relevante. A Agravante requer o afastamento do óbice para o conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica e invocando o princípio da insignificância, em razão de suposto valor irrisório dos bens subtraídos.3. Decisões anteriores. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com três fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula 283/STF; (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, não houve combate específico ao óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas de revaloração jurídica e de incidência do princípio da insignificância são suficientes para afastar o dever de impugnação concreta dos fundamentos de inadmissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.7. Para afastar o óbice do reexame de provas, a parte deve demonstrar, de maneira analítica, como as premissas do acórdão recorrido podem ser revaloradas juridicamente sem alterar o quadro fático delineado na origem.8. A simples alegação de que o debate envolve apenas matéria de direito não substitui o necessário cotejo entre os fatos fixados na origem e as teses recursais.9. A tese de mérito sobre a aplicação do princípio da insignificância não exime a Defesa de combater de forma concreta os fundamentos de inadmissibilidade. A regra da impugnação específica é expressa no art. 932 do Código de Processo Civil e consolidada pela Corte Especial (EAREsp 746.775).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, à luz das teses recursais, de que a análise prescinde do reexame de provas. 3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada em agravointerno. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021. (AgRg no AREsp n. 3.241.117/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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