- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A agravante sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, alegando discussão restrita à legalidade da dosimetria, sem reexame probatório, com distinção entre revolvimento de provas e revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido. Requer, ainda, reconhecimento de tempestividade e prazo em dobro da Defensoria Pública.3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo do art. 1.042 do CPC impugnaram de forma específica e concreta a incidência da Súmula 7/STJ apontada na decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A agravante não combateu de modo específico e concreto o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de ausência de reexame probatório, o que configura inobservância da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.6. A necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial está consolidada na Corte Especial, por força do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento renovado pelo art. 932 do CPC/2015; a decisão de inadmissão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.7. Ausente impugnação efetiva e concreta ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, restando impedido o exame do mérito recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que não há reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ nemsuprem a exigência de dialeticidade recursal. Dispositivosrelevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042;CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.236.484/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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